STJAgInt no REsp 2.148.880
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa
- Livre convencimento motivado
- Ressarcimento ao SUS
- Agência nacional de saúde suplementar
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RESSARCIMENTO AO SUS. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. VIOLAÇÃO AO ART. 32 DA LEI N. 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA EM MONTANTE SUPERIOR AOS VALORES PRATICADOS PELAS OPERADORAS DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. Para aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à ausência de comprovação de irregularidades na cobrança, inclusive, em montante superior aos valores praticados pelas operadoras de saúde - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Elidir a conclusão do julgado, que afastou a prescrição intercorrente por ausência de inércia da administração na condução do processo, exigiria a apreciação das circunstâncias fáticas da causa, o que é inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.