STJAgInt no REsp 2.234.605
Concurso público: polícia militar
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Concurso público
- Polícia militar
- Curso de habilitação de sargentos (chs/2019)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS (CHS/2019). OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS EM 2º GRAU, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROCEDA AO REJULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É nulo o acórdão dos embargos de declaração que se limita a rejeitar as omissões apontadas sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador, caracterizando negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).
2. Na jurisprudência desta Corte, a ausência de manifestação sobre a classificação do candidato - elemento fático necessário para a subsunção da norma que autoriza o desligamento apenas do "último colocado" - e sobre a notória divergência jurisprudencial interna impõe a anulação do julgado para que o vício seja sanado na origem.
3. Constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.