TSTAg-RRAg 1001122-85.2023.5.02.0085
Horas extras: óbice da súmula nº 126 do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Intervalo intrajornada
- Trabalho externo
- Gratificação
- Natureza de comissões
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que acolheu a jornada declinada na inicial, com as limitações da prova oral produzida em audiência, ao fundamento de que, no caso, “embora a reclamada tenha afirmado que o autor exercia atividade externa, afirmou, também, realizar controle de jornada, o que atrai a obrigatoriedade de apresentação dos documentos”. Consignou que os espelhos de ponto exibidos nos autos foram considerados meio de prova inidôneo da jornada do trabalho, uma vez que a prova oral demonstrou que as horas extras somente eram registradas quando autorizadas pelo gestor, além de haver coincidência dos horários anotados nos cartões de ponto. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que seriam válidos os controles de frequência apresentados, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base nos elementos de prova, que havia fiscalização do período de pausa para refeição. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados. Vale ressaltar que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do ônus probandi, mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinente as propaladas violações aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO. NATUREZA DE COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a importância paga a título de prêmio referia-se, na realidade, à comissão. Para tanto, consignou que, embora denominados como prêmio, os valores pagos estavam vinculados ao volume de vendas realizado pelo empregado e que houve mera alteração de nomenclatura da verba, sem modificação de sua natureza jurídica. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator