Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 907-85.2021.5.22.0103

Indenização por dano moral coletivo: valor arbitrado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MICROEMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantido ou majorado o valor arbitrado pelo TRT (R$ 25.000,00) para a indenização por dano moral coletivo. O Ministério Público considera módico o referido montante. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, orienta-se no sentido de que a revisão do valor somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso, a ré foi condenada ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer relativas ao não cumprimento de normas de segurança e saúde no trabalho, o que ocasionou, inclusive, acidente de trabalho com sequelas irreversíveis ao um empregado. Em relação ao dano moral coletivo, o TRT considerou excessivo o valor arbitrado na origem, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Nesse sentido, apontou que " o valor arbitrado na r. sentença de R$150.000,00 é exorbitante e representa um impacto muito grande para o prosseguimento da microempresa, considerando o esperado objetivo inibitório, punitivo e pedagógico da reparação, sem desconsiderar ainda que a própria demandada já foi condenada em juízo, pelos mesmos fatos ora examinados, na esfera individual, a compensar os danos sofridos pelo ex-empregado E.P.S. (...) não se tendo notícias de vítimas fatais. Desse modo impõe-se a redução da indenização por danos morais para o patamar de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ". 4. Contudo, ainda que as circunstâncias indicadas no acórdão (especialmente no que concerne ao porte da empresa), sejam suficientes a afastar o montante originalmente fixado (R$ 150.000,00 – cento e cinquenta mil reais), não permitem seja arbitrado um valor tão módico para a indenização por dano moral coletivo, sob pena de frustrar a racionalidade do instituto, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Nesse contexto, justifica-se a interferência excepcional deste Tribunal Superior com o objetivo de revisar o valor indenizatório fixado pela Corte Regional, o qual, considerando as particularidades do caso concreto, deve ser majorado para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 944, caput, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Majorado o valor da condenação, as custas a serem pagas pela ré, nos termos do art. 789 da CLT, são fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.