Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 979.525

Porte e disparo de arma de fogo: lesão corporal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Porte e disparo de arma de fogo
  • Lesão corporal
  • Ab sorção
  • Descabimento
  • Revolvimento fático-probatorio

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO CONHECIMENTO. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÃO CORPORAL. AB SORÇÃO. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATORIO. SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, insurgindo-se contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem.

2. O agravante pleiteia a absorção do crime de porte de arma e disparo de arma de fogo ao crime de lesão corporal leve, alegando que as condutas foram praticadas no mesmo contexto.

3. As instâncias ordinárias confirmaram a condenação pelos crimes de porte e disparo de arma de fogo e lesão corporal, na forma do art. 69 do Código Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absorção do crime de porte de arma e disparo de arma de fogo ao crime de lesão corporal leve, considerando o contexto das condutas.

III. Razões de decidir

5. A absorção dos crimes exige que as condutas tenham sido praticadas no mesmo contexto, com relação de dependência ou subordinação, o que não ocorreu no caso em análise.

6. A reavaliação das premissas fáticas estabelecidas no acórdão da revisão criminal e da e apelação é inadmissível na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

7. O decisum agravado rejeitou as alegações da defesa com argumentos consistentes, respaldados na jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A absorção do crime de porte de arma e disparo de arma de fogo ao crime de lesão corporal leve exige que as condutas tenham sido praticadas no mesmo contexto, com relação de dependência ou subordinação. 2. A reavaliação do conjunto fático-probatório é inadmissível na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 15; Código Penal, art. 129, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.186.399/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/5/2018.

Tese

"1. A absorção do crime de porte de arma e disparo de arma de fogo ao crime de lesão corporal leve exige que as condutas tenham sido praticadas no mesmo contexto, com relação de dependência ou subordinação. 2. A reavaliação do conjunto fático-probatório é inadmissível na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.