STJAgRg no HC 979.525
Porte e disparo de arma de fogo: lesão corporal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Porte e disparo de arma de fogo
- Lesão corporal
- Ab sorção
- Descabimento
- Revolvimento fático-probatorio
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO CONHECIMENTO. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÃO CORPORAL. AB SORÇÃO. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATORIO. SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, insurgindo-se contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem.
2. O agravante pleiteia a absorção do crime de porte de arma e disparo de arma de fogo ao crime de lesão corporal leve, alegando que as condutas foram praticadas no mesmo contexto.
3. As instâncias ordinárias confirmaram a condenação pelos crimes de porte e disparo de arma de fogo e lesão corporal, na forma do art. 69 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absorção do crime de porte de arma e disparo de arma de fogo ao crime de lesão corporal leve, considerando o contexto das condutas.
III. Razões de decidir
5. A absorção dos crimes exige que as condutas tenham sido praticadas no mesmo contexto, com relação de dependência ou subordinação, o que não ocorreu no caso em análise.
6. A reavaliação das premissas fáticas estabelecidas no acórdão da revisão criminal e da e apelação é inadmissível na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. O decisum agravado rejeitou as alegações da defesa com argumentos consistentes, respaldados na jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A absorção do crime de porte de arma e disparo de arma de fogo ao crime de lesão corporal leve exige que as condutas tenham sido praticadas no mesmo contexto, com relação de dependência ou subordinação. 2. A reavaliação do conjunto fático-probatório é inadmissível na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 15; Código Penal, art. 129, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.186.399/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/5/2018.
Tese
"1. A absorção do crime de porte de arma e disparo de arma de fogo ao crime de lesão corporal leve exige que as condutas tenham sido praticadas no mesmo contexto, com relação de dependência ou subordinação. 2. A reavaliação do conjunto fático-probatório é inadmissível na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.