TSTAIRR 0000096-66.2023.5.05.0641
Inobservância do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inobservância do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT
- Dissolução da cooperativa
- Incidência do óbice do inciso i do artigo 896, § 1º-a da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, a segunda reclamada não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração em que teria requerido o pronunciamento do Regional sobre os pontos supostamente omissos. Inobservância do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA COOPERATIVA. DISSOLUÇÃO DA COOPERATIVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que o reclamado não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto de insurgência, o que inviabiliza o processamento da revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º, I, da CLT, uma vez que ausentes os fundamentos adotados pela Corte Regional. Ressalte-se que a transcrição apenas da parte dispositiva da decisão recorrida e do acórdão prolatado em embargos de declaração não tem o condão de suprir os requisitos da Lei nº 13.015/2014. Ante a inobservância da formalidade legal, mostra-se inviabilizado o exame da matéria controvertida, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator