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Jurisprudências

TSTAIRR 1102-70.2018.5.12.0033

Dispensa imotivada: abuso de direito

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada
  • Abuso de direito
  • Danos morais e materiais
  • Requisitos do artigo 896, §1-a da CLT não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Contrato de trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, para indeferir a indenização compensatória, embasou sua decisão em dois fundamentos: I) não havia qualquer óbice legal para a dispensa imotivada do autor; II) somente haveria impedimento se a dispensa ocorresse a partir de 15 de outubro até o início do próximo ano letivo, em face do que dispõem as normas coletivas. Esse último fundamento, entretanto, não foi devidamente confrontado no apelo do autor. Os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso, a parte recorrente deixou de realizar o devido cotejo analítico do acórdão com as respectivas teses recursais, mediante a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, do modo como exigem os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. UNICIDADE CONTRATUAL. EMPREGADORES DISTINTOS. SÚMULA 129 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade do reconhecimento da unicidade entre os contratos entabulados com empresas distintas pertencentes ao mesmo grupo econômico. O Regional entendeu que não ficou configurada unicidade contratual, porquanto o reclamante firmou contratos de trabalho distintos, com empresas distintas, cada uma com personalidade jurídica e estabelecimento próprio, embora integrantes do mesmo grupo econômico. Ainda, a Corte a quo registrou que, em razão dos referidos contratos de trabalho, o reclamante cumpriu jornadas de trabalho diferenciadas, em locais também distintos. Ademais, não há no acórdão regional qualquer premissa fática no sentido de que houve fraude nas contratações do Reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão está em consonância com o entendimento de sta Corte firmado no sentido de ser permitida a pactuação de contratos de trabalho distintos simultâneos entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, sem que fique configurada a figura do empregador único, nos termos da Súmula 129 do TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação dos artigos 2º, caput e §2º, 3º, e 5º, da CLT, 7º, Vl e X, da CF. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto ao tema "dispensa imotivada - indenização" e negar provimento ao agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "unicidade contratual" e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Unicidade Contratual; Professores; Correção Monetária

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