Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.104.960

Impossibilidade: supressão de instância

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Impossibilidade
  • Supressão de instância
  • Não ocorrência
  • Consonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TESES DEFENSIVAS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO..

1. A Corte local não analisou a tese defensiva - vez que o acórdão não conheceu da revisão criminal -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância.

2. O acolhimento de pretensão revisional cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos é manifesta e induvidosa, dispensando interpretações subjetivas ou nova análise do material fático-probatório. Admitir o processamento da insurgência nestes termos configuraria indevida supressão de instância e violação ao rito processual, uma vez que é vedada a apreciação per saltum de temas que visam apenas o mero reexame de fatos e provas.

3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido do não cabimento da ação revisional quando utilizada como sucedâneo recursal. À luz do art. 621, I, do Código de Processo Penal, a desconstituição da coisa julgada exige a demonstração inequívoca de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não se verifica na espécie, onde se pretende apenas rediscutir o mérito da condenação já transitada em julgado.

4. No que tange ao pedido de anulação do acórdão estadual por falta de fundamentação e violação ao artigo 620 do CPP, verifica-se que o referido decisum indeferiu a revisão criminal sob o fundamento de que a pretensão defensiva buscava, em última análise, a reapreciação indevida do conjunto probatório. Como bem salientado pelo Tribunal a quo, o instituto da revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta a funcionar como um segundo recurso de apelação, especialmente quando a tese central já foi objeto de minucioso exame no julgamento do apelo ministerial. O entendimento da Corte de origem mostra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.