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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010872-17.2023.5.03.0113

Preclusão

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA Nº 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão agravada em que não se conheceu do agravo de instrumento com fundamento na Súmula nº 422 do TST, uma vez que a parte agravante não impugnou a aplicação da Súmula nº 126 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO ID e55b26c. PRECLUSÃO. I. Com a interposição do primeiro agravo interno (id 2af2289 – fls. 505/509) contra a mesma decisão, a parte exerceu sua faculdade recursal, operando-se a preclusão consumativa. II. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno (id 2af2289 ¿ fls. 505/509) e, no mérito, negar-lhe provimento; e (b) não conhecer do agravo interno id e55b26c (fls. 511/515) . Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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