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Jurisprudências

TSTAIRR 0101670-92.2017.5.01.0241

Matéria comum: análise conjunta

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão consiste na validade do direcionamento da execução aos sócios, ante a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. 2. Essa primeira Turma definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), e ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 3. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28/CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 4. Nessa toada, a Corte a quo, ao responsabilizar os sócios agravantes pelo débito oriundo desta reclamação, ainda que ausente prova de ato ilícito por eles praticado, não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravos de instrumento conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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