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Jurisprudências

TSTRR 1000400-51.2021.5.02.0431

Indenização por danos materiais: pensão vitalícia

Ementa

RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR OU DESÁGIO . A jurisprudência deste Tribunal Superior, interpretando o art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, é firme no sentido de que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, como medida de equidade e vedação de enriquecimento ilícito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o valor da pensão vitalícia, a ser pago em parcela única, seja apurado mediante a aplicação da fórmula que permite realizar o cálculo do valor presente das prestações mensais futuras, disponível em "www.trt24.jus.br/calculo-do-valor-presente", utilizando-se o passo a passo descrito no referido site para o preenchimento das variáveis lá constantes, quais sejam: (a) o valor da pensão mensal estabelecido na sentença (valor anual de R$ 3.556,93 dividido por 12); (b), a taxa de custo de capital correspondente a 0,5% ao mês; e (c) quantidade de meses que, no momento da apuração, faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida estipulado na sentença (parcelas não vencidas). As parcelas anteriores ao mês de pagamento deverão ser pagas sem nenhum deságio. Custas inalteradas.

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado

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