TSTAIRR 0010840-65.2022.5.18.0101
Irregularidade de representação: ausência de comprovação dos poderes dos advogados substabelecentes
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Ausência de comprovação dos poderes dos advogados substabelecentes
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PODERES DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. 1. Embora os executados tenham demonstrado o atendimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, permitindo que se prossiga no exame dos demais pressupostos do recurso de revista, não logram êxito em demonstrar a ocorrência de violação direta do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, imprescindível ao processamento do recurso de revista. 2. Com efeito, o não conhecimento do agravo de petição por irregular representação processual é incensurável, na medida em que inexiste, nos autos, instrumento de mandato que assegure a validade do substabelecimento de poderes conferidos ao causídico subscritor do agravo de petição para representar a empresa executada Rainha Transportes de Cargas Eireli em juízo. 3. Ainda que por fundamento diverso, mantenho a decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator