TSTRRAg 0010347-85.2023.5.15.0053
Prêmios: natureza jurídica
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prêmios
- Natureza jurídica
- Período posterior à lei 13.467/2017
- Cerceamento do direito de defesa
- Diferenças de prêmios e campanhas de incentivo
- Assistência judiciária gratuita
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ART. 457, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pelo reclamante contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Discute-se se a parcela denominada “prêmio”, paga após a vigência da Lei nº 13.467/2017, possui natureza indenizatória, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. 1.3. Tratando-se de controvérsia relativa a período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, incide a redação conferida ao art. 457, § 2º, da CLT, que afastou a natureza salarial dos prêmios pagos pelo empregador. 1.4. No caso em exame, o TRT decidiu que os prêmios possuem natureza indenizatória, logo não integram a remuneração e não geram reflexos em outras verbas trabalhistas ou rescisórias. 1.5. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E CAMPANHAS DE INCENTIVO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIAS NÃO RENOVADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1.1. Nas razões de recurso de revista, a reclamada insurgiu-se quanto aos temas “Cerceamento do direito de defesa”, “Diferenças de prêmios e campanhas de incentivo”, “Assistência judiciária gratuita”, “Honorários periciais” e “Honorários advocatícios sucumbenciais”. Entretanto, na minuta de agravo de instrumento, não renovou expressamente sua irresignação, nem impugnou especificamente a decisão denegatória do recurso de revista, no particular. 1.2. Assim, operada a preclusão, não é possível o exame das matérias nesta fase recursal. Agravo conhecido e desprovido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afastado o óbice da Súmula 333 do TST, remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido, no particular. 3. FASE DE CONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciado o equívoco na decisão agravada e demonstrada potencial afronta ao art. 39, caput, da Lei 8.177/91, impõe-se o provimento do apelo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 840, § 1º, da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. FASE DE CONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada aparente ofensa ao art. 39, caput, da Lei 8.177/91, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1 Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 1.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 1.3. Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicada a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, esta 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2. FASE DE CONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2.2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 2.3. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo STF, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, apliquem-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.4. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 2.5. Demonstrada parcial contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e equívoco na decisão agravada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para examinar o agravo de instrumento em relação aos temas "Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Tema 35 da tabela de recursos de revista repetitivos" e ¿Fase de conhecimento. Juros e correção monetária. débitos trabalhistas¿; b) conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas "Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Tema 35 da tabela de recursos de revista repetitivos" e ¿Fase de conhecimento. Juros e correção monetária. débitos trabalhistas¿, por violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 39, caput, da Lei 8.177/91, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Tema 35 da tabela de recursos de revista repetitivos" e ¿Fase de conhecimento. Juros e correção monetária. débitos trabalhistas¿, por violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 39, caput, da Lei 8.177/91, respectivamente e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial e; b) determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora