TSTAg-AIRR 10229-79.2020.5.03.0011
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Ônus da prova
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Honorários Advocatícios
- Regime 12 x 36
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que a administração pública não deveria ser responsabilizada pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas. 2. Consignou a Corte que "a culpa in vigilando não pode ser presumida, devendo ser robusta e cabalmente demonstrada nos autos, valendo o registro de que o ônus da prova, in casu, pertence ao autor. (...) competia à parte autora a comprovação cabal da responsabilidade da Administração Pública pelo descumprimento da legislação trabalhista, o que, todavia, não ocorreu" . 3. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar à administração pública a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 6. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o acórdão regional encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios; Regime 12 x 36