STJEDcl no REsp 2.063.605
Grupo econômico: pessoa natural
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Grupo econômico
- Pessoa natural
- Redirecionamento
- Possibilidade
- Alegação de vícios no acórdão embargado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA NATURAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela União.
II - Na sentença, os embargos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para permitir o redirecionamento da execução fiscal. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.