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Jurisprudências

TSTAIRR 0000532-49.2022.5.09.0091

Horas extraordinárias intervalares: base de cálculo

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Horas extraordinárias intervalares
  • Base de cálculo
  • Dupla função reconhecida em outra ação
  • Impossibilidade de inclusão
  • Inexistência de ofensa direta e literal à constituição
  • Ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados

Ementa

HORAS EXTRAORDINÁRIAS INTERVALARES. BASE DE CÁLCULO. DUPLA FUNÇÃO RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o título executivo limitou, expressamente, a base de cálculo das horas extraordinárias intervalares à ¿integração das parcelas salariais efetivamente pagas, apuradas com base nos recibos de pagamento¿. Ao concluir pela não inclusão das ¿parcelas decorrentes de crédito reconhecido em outra ação de cumprimento de sentença na base de cálculo dos intervalos, como é o caso da dupla função advinda do cumprimento de sentença do processo 0001077-90.2012.5.09.0020 paga ao substituído¿, o TRT decidiu em conformidade com o título executivo. Ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. EXECUÇÃO. GMMHM/aao/rg 2ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000532-49.2022.5.09.0091 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros

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