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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.126.057

Tráfico de drogas: writ impetrado como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Writ impetrado como substitutivo de recurso próprio
  • Inadequação da via eleita
  • Parecer pelo não conhecimento
  • Fundamentação concreta
  • Apreensão de 6,9 kg de cocaína e 345 kg de maconha

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 33, §§ 2º E 3º, E ART. 59 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE 6,9 KG DE COCAÍNA E 345 KG DE MACONHA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA JÁ APRECIADA PELO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não se admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; ausente flagrante ilegalidade, a ordem não comporta conhecimento.

2. Mantém-se o regime inicial fechado quando as instâncias ordinárias o motivam concretamente nas circunstâncias judiciais e na natureza e quantidade dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), ainda que a pena-base esteja no mínimo legal e a reprimenda seja inferior a 8 anos.

3. Não há bis in idem quando a quantidade de droga sustenta, com outros elementos do caso (modus operandi e estrutura organizada), o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e, autonomamente, a fixação de regime prisional mais gravoso.

4. A pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado configura mera reiteração de insurgência já examinada por esta Corte, em recurso próprio anteriormente julgado por esta Corte.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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