TSTAg-AIRR 16700-05.2007.5.17.0003
Execução: inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Pagamento de complementação de aposentadoria
- Índice de correção monetária
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No tocante à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente não atende aos requisitos do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi requerido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Na espécie, extrai-se das razões de decidir do acórdão regional que " o Executado deve arcar com o pagamento da diferença de complementação de aposentadoria até que haja o recálculo do benefício por parte da entidade de previdência complementar, após a regularização da fonte de custeio - recolhimento do valor referente às horas extras já apuradas nos cálculos periciais ". 2. Nesse passo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que não autoriza concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). 3. Aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em transcreveu trechos do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional e não permitem a este julgador identificar o prequestionamento da controvérsia, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Gratificação por Tempo de Serviço; Nulidade; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários