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Jurisprudências

STJAREsp 2.769.507

Taxa de ocupação: valor contratual do imóvel

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR CONTRATUAL DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse ajuizada por instituição bancária, na qual se discute o valor base para cálculo da taxa de ocupação de imóvel.

2. A sentença de primeiro grau determinou a reintegração de posse e fixou a taxa de ocupação em aluguéis mensais desde a ocupação indevida. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação, fixou a taxa de ocupaçã o em 1% sobre o valor contratual do imóvel, conforme art. 37-A da Lei nº 9.514/1997.

3. A questão em discussão consiste em saber se o valor base para cálculo da taxa de ocupação de 1% deve ser o valor contratual do imóvel, conforme previsto no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, ou se pode ser substituído pelo valor de avaliação ou o valor constante da matrícula.

4. O art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 estabelece que o valor base para cálculo da taxa de ocupação deve ser o valor do imóvel constante do contrato que serve de título ao negócio fiduciário.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o percentual de 1% previsto no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 não pode ser reduzido e deve ser calculado sobre o valor do imóvel estabelecido no contrato.

6. A decisão recorrida está amparada no instrumento contratual celebrado entre as partes, sendo necessária a interpretação de cláusula contratual para eventual alteração do valor base da taxa de ocupação, o que atrai o óbice da Súmula 5 do STJ.

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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