TSTAg-AIRR 0000343-12.2024.5.09.0088
Horas extraordinárias: reconhecimento em juízo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Horas extraordinárias
- Reconhecimento em juízo
- Comprovação do exercício
- Pagamentos respectivos feitos por transferências bancárias
- Comprovação
- Dedução global
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO. PAGAMENTOS RESPECTIVOS FEITOS POR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO. DEDUÇÃO GLOBAL. IRR-252 DO TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRA INEXISTÊNCIA DE DISPARIDADE SALARIAL. DOCUMENTOS DE NATUREZA CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator