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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.855.288

Emolumentos cartorários e ITCMD: óbice da súmula n. 280/STF

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS E ITCMD. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO PREPONDERANTE EM DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL N. 10.705/2000 E DECRETOS N. 46.655/2002 E 55.002/2009). ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. INVOCAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS (ART. 97 DO CTN E ART. 5º, INCISO I, DA LEI N. 12.016/2009) QUE NÃO AFASTA O ENUNCIADO SUMULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão de origem fixou a base de cálculo do ITCMD com apoio direto nos arts. 9º e 13, inciso I, da Lei Estadual n. 10.705/2000, afastando a aplicação dos Decretos n. 46.655/2002 e 55.002/2009, e estendeu, por congruência lógica, os efeitos aos emolumentos cartorários, à luz da vedação constitucional de majoração de tributo sem lei (art. 150, inciso I, da Constituição).

2. A revisão pretendida demanda reinterpretação de direito local, atraindo a incidência da Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia ao recurso especial. A invocação dos arts. 97 do CTN e 5º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009 não afasta o óbice quando o núcleo decisório está ancorado em legislação estadual.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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