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Jurisprudências

STFHC 266.557 AgR

Afastamento de causa de diminuição de pena: dedicação a atividades criminosas

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Penal
  • Afastamento de causa de diminuição de pena
  • Dedicação a atividades criminosas

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Agravo regimental. Afastamento de causa de diminuição de pena. Dedicação a atividades criminosas. Reexame fático-probatório. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

2. O pedido principal busca a aplicação do tráfico privilegiado, alegando ausência de comprovação de dedicação a atividades criminosas.

3. A decisão agravada, ora impugnada, manteve o afastamento do tráfico privilegiado, considerando os antecedentes infracionais, a grande quantidade de droga apreendida (14,098 kg de maconha) e o modus operandi do crime, caracterizado pelo transporte intermunicipal do entorpecente, elementos que configuram dedicação a atividades ilícitas.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o paciente preenche os requisitos legais para a aplicação do tráfico privilegiado; e (ii) saber se o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório é compatível com a via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. Não houve desacerto na decisão agravada, que avaliou a não concessão da ordem de ofício.

6. A dedicação do paciente a atividades criminosas encontra-se devidamente comprovada pelos antecedentes infracionais, pela grande quantidade de droga apreendida (14,098 kg de maconha) e pelo modus operandi do crime, caracterizado pelo transporte intermunicipal do entorpecente.

7. A conduta social do agente, as circunstâncias da apreensão, bem como a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes são elementos suficientes e fundamentos idôneos para demonstrar a dedicação a atividades ilícitas e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

8. O acolhimento da tese defensiva do tráfico privilegiado demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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