STFHC 266.557 AgR
Afastamento de causa de diminuição de pena: dedicação a atividades criminosas
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Afastamento de causa de diminuição de pena
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Agravo regimental. Afastamento de causa de diminuição de pena. Dedicação a atividades criminosas. Reexame fático-probatório. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. O pedido principal busca a aplicação do tráfico privilegiado, alegando ausência de comprovação de dedicação a atividades criminosas.
3. A decisão agravada, ora impugnada, manteve o afastamento do tráfico privilegiado, considerando os antecedentes infracionais, a grande quantidade de droga apreendida (14,098 kg de maconha) e o modus operandi do crime, caracterizado pelo transporte intermunicipal do entorpecente, elementos que configuram dedicação a atividades ilícitas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o paciente preenche os requisitos legais para a aplicação do tráfico privilegiado; e (ii) saber se o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório é compatível com a via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. Não houve desacerto na decisão agravada, que avaliou a não concessão da ordem de ofício.
6. A dedicação do paciente a atividades criminosas encontra-se devidamente comprovada pelos antecedentes infracionais, pela grande quantidade de droga apreendida (14,098 kg de maconha) e pelo modus operandi do crime, caracterizado pelo transporte intermunicipal do entorpecente.
7. A conduta social do agente, as circunstâncias da apreensão, bem como a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes são elementos suficientes e fundamentos idôneos para demonstrar a dedicação a atividades ilícitas e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
8. O acolhimento da tese defensiva do tráfico privilegiado demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.