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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-RR 0001324-71.2020.5.09.0091

Gestante: estabilidade provisória

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Nulidade
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Atendidos

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ATENDIDOS. Melhor analisando as razões recursais, verifica-se o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual dar-se provimento ao agravo interno para superar o óbice apontado na decisão agravada e seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO DA EMPREGADA SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ultrapassado o óbice erigido na decisão denegatória, quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e diante da possível violação ao art. 10, II, alínea “b”, do ADCT, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se a validade de pedido de demissão de empregada gestante realizado sem a assistência do sindicato da categoria profissional, em desrespeito ao comando do art. 500 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender pela validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, sem a assistência sindical, afrontou o art. 10, II, "b", do ADCT e contrariou a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, a qual se firmou no sentido da indispensabilidade da referida assistência para fins de reconhecimento jurídico do ato rescisório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no, mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a transcendência política da causa e, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. art. 10, II, alínea ¿b¿, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para invalidar o pedido de demissão e, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da reclamante, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilitário, a ser apurada em liquidação. Valor da condenação acrescido em R$ 10.000,00, com custas adicionais de R$ 200,00. Brasília, 30 de outubro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma

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