TSTAg-AIRR 0000201-64.2024.5.11.0019
Valor arbitrado para a indenização por danos morais
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Valor arbitrado para a indenização por danos morais
- Julgados desta Corte
- (R$ 5.000,00 - cinco mil reais)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 223-G, § 1º, da CLT, para definir que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial nele previstos deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Nesse cenário, relativamente ao valor arbitrado a título de danos morais, cabe ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. Deve o Julgador lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não se verifica na hipótese. Julgados desta Corte. Com efeito, o valor arbitrado pelo TRT a título de indenização por danos morais - (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) – não se revela excessivo, consideradas as circunstâncias expostas no acórdão regional. Por conseguinte, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário, reitere-se, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do mencionado óbice da Súmula 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela Reclamada; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta. Brasília, 20 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator