STJAREsp 2.173.033
Nulidade e rescisão contratual: compra e venda de estabelecimento comercial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Nulidade e rescisão contratual
- Compra e venda de estabelecimento comercial
- Ilegitimidade ativa ad causam
- Inexigibilidade do título
- Vício de consentimento
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE E RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ilegitimidade ativa da empresa, inexigibilidade do título executivo, nulidade do negócio, rescisão contratual, vício de consentimento e violação da boa-fé objetiva demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.