STJAgInt no REsp 2.257.166
Indenização por danos morais e materiais: alegada ofensa aos arts. 976 e 926 do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais e materiais
- Alegada ofensa aos arts. 976 e 926 do CPC/2015
- Imóvel danificado por obra de vizinho
- Ressarcimento de honorários contratuais
- Impossibilidade
- Decisão de acordo com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 976 E 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. IMÓVEL DANIFICADO POR OBRA DE VIZINHO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os honorários contratuais pagos para a atuação judicial não são indenizáveis, sendo aplicáveis apenas os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo, conforme o art. 85 do CPC. Precedentes.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, arbitrou os danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, considerando os vícios no imóvel, em decorrência da obra realizada pela parte adversa em imóvel vizinho.
5. É incabível a revisão do montante indenizatório estabelecido a título de danos morais com fundamento em dissídio jurisprudencial. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.