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Jurisprudências

STJAREsp 3.227.945

Fraude em boleto: responsabilidade objetiva das instituições financeiras

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM BOLETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. INVERSÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ocorrência de fortuito externo e a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, demanda o reexame das premissas fático-probatórias dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2 . A alegada violação do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, I, do CPC não se viabiliza quando seu exame pressupõe a revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem a demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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