STJAgInt no AREsp 2.494.083
Exibição de documentos: falência
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Exibição de documentos
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao artigo 489, §1º, do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Ação cautelar de exibição de documentos proposta pela massa falida de locadora de veículos contra a empresa ré, com sentença de procedência determinando a exibição dos documentos.
3. A ré alegou ausência de interesse processual e necessidade de aditamento da petição inicial, argumentando que os documentos poderiam ser obtidos administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão consiste em saber se há necessidade de aditamento da petição inicial e se há interesse processual na ação de exibição de documentos, considerando a possibilidade de obtê-los por outros meios.
5. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
7. A Corte de origem entendeu que o pedido de exibição de documentos foi apresentado como incidente nos autos principais da falência, não havendo necessidade de aditamento da petição inicial.
8. A resistência da ré ao pedido justifica a via judicial, não sendo necessário o pedido administrativo prévio.
9. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há necessidade de aditamento da petição inicial em pedido de exibição de documentos apresentado como incidente em processo de falência. 2. A resistência ao pedido de exibição de documentos justifica a via judicial. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 303, § 1º; 489, § 1º; 1.022.
Tese
"1. Não há necessidade de aditamento da petição inicial em pedido de exibição de documentos apresentado como incidente em processo de falência. 2. A resistência ao pedido de exibição de documentos justifica a via judicial. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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