STJAgInt no AREsp 2.808.543
Servidor público: necessidade de combate a todos os fundamentos do capítulo impugnado
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Necessidade de combate a todos os fundamentos do capítulo impugnado
- Exigência contida no art. 1.021, § 1º, do CPC
- Prequestionamento
- Ausência
- Coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
3. Na forma da jurisprudência, "[o] art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024).
4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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