STJREsp 2.081.782
Posse de munição de uso permitido e tráfico de drogas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Direito Civil
- Posse de munição de uso permitido e tráfico de drogas
- Princípio da insignificância
- Impossibilidade
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que aplicou o princípio da insignificância para absolver o recorrido da acusação de posse de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, no contexto de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a posse de munição desacompanhada de arma de fogo configura conduta atípica, aplicando-se o princípio da insignificância, especialmente quando associada a outro crime, como o tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ considera os crimes de posse de munição como de perigo abstrato, não exigindo lesividade concreta.
4. A aplicação do princípio da insignificância é excepcional e depende da análise do caso concreto, não sendo aplicável quando há condenação concomitante por tráfico de drogas.
IV. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RECORRIDO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA DOSIMETRIA DA PENA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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