STJAgInt no AREsp 2.657.882
Requisitos: urgência não verificada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Requisitos
- Urgência não verificada
- Responsabilidade civil contratual
- Prescrição decenal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não é o caso dos autos.3. A Segunda Seção possui entendimento de que, em regra, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal contido no art. 205 do Código Civil.4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.