Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.731.225

Dissolução de condomínio C/C indenização por dano material

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação do art. 1.319 do CC, da Súmula n. 7 do STJ e da majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade pelo não apontamento de precedentes específicos que amparam a interpretação do art. 1.319 do CC; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento da gratuidade judiciária e à consequente suspensão da exigibilidade dos honorários majorados, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório, conforme pedido em contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há obscuridade: o acórdão interpretou o art. 1.319 do CC, indicou a jurisprudência consolidada, aplicou a Súmula n. 7 do STJ e citou, no mesmo sentido, o AREsp n. 2.965.017/PE.

5. Não há omissão: deferida a gratuidade, a suspensão da exigibilidade da verba honorária majorada decorre automaticamente do art. 98, § 3º, do CPC, independentemente de menção expressa.

6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme orientação do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de interpretação do art. 1.319 do CC e indica precedente, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a suspensão da exigibilidade dos honorários, diante da gratuidade judiciária, decorre automaticamente do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 98, § 3º, 1.026, § 2º; CC, art. 1.319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.965.017/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de interpretação do art. 1.319 do CC e indica precedente, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a suspensão da exigibilidade dos honorários, diante da gratuidade judiciária, decorre automaticamente do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.