STFARE 1.520.422 AgR-segundo-ED
Contribuição previdenciária: servidores públicos inativos e pensionistas
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Servidores públicos inativos e pensionistas
- Incidência sobre valores que superem o salário-mínimo
- Déficit atuarial no regime próprio de previdência municipal
- Reforma da Previdência
- Omissão quanto ao pedido de sobrestamento
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Servidores públicos inativos e pensionistas. Incidência sobre valores que superem o salário-mínimo. Art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019. Déficit atuarial no regime próprio de previdência municipal. Reforma da Previdência. Omissão quanto ao pedido de sobrestamento. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao segundo agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar o pedido de suspensão do processo; e (ii) se, sanada a omissão, é cabível o sobrestamento do feito até o julgamento final das referidas ADIs, por tratarem de matéria idêntica.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se que o acórdão embargado, de fato, não analisou expressamente o pedido subsidiário de sobrestamento formulado pela parte, configurando o vício apontado.
4. A constitucionalidade da majoração da base de cálculo da contribuição previdenciária para valores acima do salário-mínimo (art. 149, § 1º-A, da CF/88) é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.255, 6.258, 6.271, 6.361 e 6.731. Portanto, é apropriado o sobrestamento do recurso na origem para aguardar o pronunciamento final desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o vício de omissão e determinar o sobrestamento do presente feito no tribunal de origem até a proclamação do resultado nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271, 6.361 e 6.731.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício de omissão e determinar o sobrestamento do presente feito no tribunal de origem até a proclamação do resultado das ADIs 6.255, 6.258, 6.271, 6.361 e 6.731, oportunidade em que deverá rejulgar o caso conforme a orientação jurisprudencial a ser definida, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.