STFRcl 93.642 AgR
Concurso público: polícia militar do estado do tocantins
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Direito Militar
- Concurso público
- Polícia militar do estado do tocantins
- Eliminação de candidato em exame médico
- Critério de altura mínima
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM EXAME MÉDICO. CRITÉRIO DE ALTURA MÍNIMA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 5.044/DF E NO RE 1.469.887 (TEMA 1.424 DA REPERCUSSÃO GERAL). OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação proposta para garantir a observância das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.044/DF e do RE 1.469.887 (Tema 1.424 RG).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a autoridade reclamada afrontou os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.044/DF, os ministros desta Corte, por maioria, declararam a inconstitucionalidade de norma do Distrito Federal que exige altura mínima de 1,60 metro (homens) e 1,55 metro (mulheres) para matrícula em curso de formação para ingresso no quadro médico e de capelães do Corpo de Bombeiros Militares.
4. No julgamento do RE 1.469.887 (Tema 1.424 da RG), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).
5. Na hipótese, há prova nos autos de que a parte autora, que mede 1,55m, foi excluída do certame tão somente em razão do critério de altura, que estaria abaixo do mínimo previsto no edital.
6. Existência de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADI 5.044/DF e no RE 1.469.887 (Tema 1.424/RG).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido, com majoração de honorários.
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Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.044/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/6/2019; RE 1.469.887 (Tema 1.424 RG); Rcl 71.838 AgR/DF, Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 28/2/2025; RE 1.480.201/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 11/6/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Por fim, majorou em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente firmados, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.