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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.615.772

Tráfico de drogas: provas suficientes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base na Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: i) saber se a condenação dos agravantes por tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de substâncias entorpecentes na posse deles; e ii) saber se a pretensão de desclassificação para uso pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em que pese não tenha sido apreendida substância entorpecente na posse dos ora agravantes, a Corte de origem consignou que os elementos de informação e as provas evidenciam, estreme de dúvidas, que as drogas apreendidas em poder de outros investigados eram comercializadas pelos réus.

4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, não sendo possível a desclassificação do delito sem tal reexame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais e outras provas documentais, mesmo sem apreensão de drogas na posse de todos os acusados. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para desclassificação do delito."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.480.768/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 557.527/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023.

Tese

"1. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais e outras provas documentais, mesmo sem apreensão de drogas na posse de todos os acusados. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para desclassificação do delito."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] os depoimentos dos policiais responsáveis pelas prisões dos réus são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório".

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