TSTRR 0010274-95.2020.5.15.0093
Uber e motorista de aplicativo: inexistência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Uber e motorista de aplicativo
- Inexistência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia
- O motorista usa o aplicativo, não é usado por ele
Ementa
RECURSO DE REVISTA. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não se desconhece que, em tempos atuais, a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoas/produtos. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento jurídico dessa nova relação de trabalho que aproxima o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos por meio de uma interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 3. Apesar de a Corte de origem ter concluído pela configuração do vínculo de emprego, os elementos fáticos delineados no acórdão regional permitem proceder ao reenquadramento jurídico da matéria, sendo possível depreender que não restaram caracterizados todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT para configuração do vínculo de emprego entre o motorista e a empresa ré, fornecedora da plataforma utilizada pelo autor para angariar “clientes”. 4. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica que se estabeleceu entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, especialmente pela falta de subordinação jurídica, pois a empresa não dava ordens aos motoristas e nem coordenava a prestação do serviço (ausente o poder direito da empresa). 5. Embora o Tribunal Regional tenha consignado que a recusa de chamadas acarretava ao motorista “decréscimo na avaliação da qualidade da relação contratual”, a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência desta no modo de trabalho prestado, e não tem o condão de afastar a autonomia do motorista, uma vez que, tratando-se de obrigações contratuais, serve apenas para preservar a credibilidade do aplicativo, mantendo-se a fidelidade dos seus usuários, em prol do sucesso do negócio jurídico entabulado. 6. Por outro lado, registrou a Corte de origem que não há “exigência formal da empresa no sentido de estar o motorista conectado à plataforma por lapsos mínimos ou determinados de tempo. De fato, esta opção é do motorista, consoante suas necessidades pessoais” e que o motorista poderia escolher “em quais dias e períodos irá trabalhar”. 7. Nota-se claramente que: a) a UBER é uma empresa de aplicativo, que pactua negócio jurídico com motorista autônomo, para que este possa usufruir da tecnologia ofertada e, em contrapartida, como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes, retira um percentual dos ganhos auferidos; b) o motorista presta serviços diretamente para o passageiro, por meio dessa ferramenta tecnológica (instrumento de trabalho) que possibilita a interação entre motorista e usuário-cliente, com autodeterminação na execução do serviço contratado e assunção do ônus econômico da sua atividade. O motorista usa o aplicativo, não é usado por ele. 8. Nesse mesmo sentido, já se manifestaram as 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior, assim como vem se firmando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, quando da análise de controvérsias análogas à dos presentes autos, ainda em Reclamações Constitucionais, tem cassado decisões em que esta Justiça Especializada reconhece o vínculo de emprego entre plataformas e motoristas. Veja-se, a título de exemplo, as decisões proferidas pelos Ministros Alexandre de Moraes na Rcl 59.795, Luiz Fux na Rcl 59.404, Gilmar Mendes na Rcl 63.414, Cristiano Zanin na Rcl 65.895, Nunes Marques na Rcl 65.906 e Cármen Lúcia na Rcl 67.693. 9. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 10. Nessa perspectiva, forçoso reformar o acórdão regional para afastar o vínculo de emprego reconhecido entre as partes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, que juntará voto vencido, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego reconhecido entre as partes, julgando, consequentemente, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Inverte-se o ônus sucumbencial, ficando o autor dispensado do recolhimento das custas processuais e suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Brasília, 16 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator