STJAgInt no REsp 2.188.359
Cumprimento de sentença: depósitos judiciais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Depósitos judiciais
- Multa e honorários do art. 523 do CPC
- Índices negativos de correção monetária (tema 678/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 677/STJ. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC. ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 678/STJ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, no âmbito de cumprimento de sentença destinado à apuração de valor remanescente de astreintes em demanda revisional de contrato.
2. Fato relevante. Em primeiro grau, rejeitada impugnação à conta da Contadoria Judicial, com determinação de esclarecimentos adicionais. O Tribunal de origem manteve, no essencial, reconhecendo: (i) preclusão quanto ao critério de incidência dos encargos sobre depósito realizado em 26/10/2011; (ii) impossibilidade de nova incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC sobre saldo remanescente, por configurar bis in idem; e (iii) admissibilidade de índices negativos de correção monetária, preservado o valor nominal da obrigação.
3. Decisão agravada. Incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, por analogia, quanto à pretensão de aplicação do Tema 677/STJ; das Súmulas 7/STJ e 284/STF quanto à pretendida nova incidência da multa e dos honorários do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC; e da Súmula 83/STJ quanto à aplicação de índices negativos de correção monetária, em conformidade com o Tema 678/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Tema 677/STJ pode ser aplicado imediatamente ao cumprimento de sentença ainda em curso para disciplinar os efeitos de depósitos judiciais, superando a preclusão reconhecida e requalificando depósito tido como pagamento; (ii) saber se há possibilidade de nova incidência da multa de 10% e dos honorários do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC sobre saldo remanescente sem caracterizar bis in idem; (iii) saber se os índices negativos de correção monetária devem ser substituídos por índice zero, à luz dos arts. 389 e 395 do Código Civil, ou se se impõe a observância do Tema 678/STJ, com preservação do valor nominal da obrigação; e (iv) saber se manifestações de concordância com cálculos durante o cumprimento de sentença produzem efeitos processuais imediatos nos termos do art. 200 do CPC, impedindo posterior comportamento contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A incidência do Tema 677/STJ não é afastada pela data do depósito, mas a moldura processual fixada pelo Tribunal de origem impede sua aplicação nos termos pretendidos, diante da preclusão quanto ao depósito de 26/10/2011 e da qualificação do depósito de 12/3/2020 como pagamento, providências insuscetíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ), além de subsistir fundamento autônomo não impugnado (Súmula 283/STF).
6. O Tema 677/STJ disciplina os efeitos de depósito em garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros, não autorizando, por si só, desconstituir questão processual estabilizada nem modificar, em recurso especial, a natureza atribuída pelas instâncias ordinárias ao ato de depósito.
7. A multa de 10% e os honorários advocatícios já incidentes sobre a importância principal passaram a integrar a dívida, com os respectivos consectários; promover nova incidência sobre saldo remanescente configura bis in idem. O § 2º do art. 523 do CPC trata de pagamento parcial tempestivo e não autoriza sucessivas renovações dos encargos sobre saldos formados após pagamentos posteriores. Precedentes invocados não evidenciam identidade jurídica, e a verificação pretendida demandaria reexame da memória de cálculo (Súmula 7/STJ).
8. Quanto à correção monetária, aplica-se a orientação do Tema 678/STJ, admitindo índices de deflação, desde que preservado o valor nominal da obrigação. A substituição de índices negativos por zero contraria a tese firmada e não supera a orientação consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Não há violação dos arts. 389 e 395 do Código Civil.
9. A invocação do art. 200 do CPC, para atribuir efeitos vinculantes a manifestações de concordância com cálculos em momentos processuais distintos, exigiria exame minucioso dos atos praticados, das contas e das consequências processuais, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
10. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos determinantes da decisão agravada, que permanecem suficientes para a solução da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.