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Jurisprudências

TSTROT 0001444-17.2025.5.20.0000

Desembargador Relator: ato inquinado que determinou a penhora de bem imóvel

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.1. O recorrente sustenta a nulidade, por cerceamento de defesa, da decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial, ao argumento de que não lhe foi concedido prazo para manifestação prévia sobre o óbice reconhecido pelo Exmo. Desembargador Relator. 1.2. Sobreleva destacar que a petição inicial da ação mandamental deve ser indeferida de imediato quando não for cabível a impetração desse remédio constitucional, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. 1.3. Dito isso, observa-se que o processo foi extinto sem resolução de mérito, por meio da decisão monocrática de fls. 681/682, sob o fundamento de que não é cabível a impetração de ação mandamental para rever decisão transitada em julgado. 1.4. Registre-se que, após o recurso ordinário interposto a fls. 688/701 ter sido conhecido como agravo, a Corte de origem negou-lhe provimento, por meio do acórdão de fls. 749/754. 1.5. Não há, portanto, cerceamento de defesa no caso em tela, uma vez que a extinção do processo sem resolução de mérito decorreu da aplicação da Súmula 33 desta Corte Superior e que a insurgência da parte foi efetivamente apreciada pelo Tribunal Regional. Preliminar rejeitada. 2. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE BEM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÃOES JURISPRUDENCIAIS 54 E 99 DA SBDI-2/TST E DA SÚMULA 33 DO TST. 2.1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que negou provimento ao agravo regimental do impetrante, ratificando o indeferimento liminar da petição inicial ante a aplicação da Súmula 33 deste Tribunal Superior. 2.2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a expedição de carta precatória para a penhora de bem imóvel. 2.3. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do TRT da 20ª Região, verifica-se que a tese impugnada foi firmada pela decisão de Id 9e6f126 (processo matriz), proferida em 16/5/2023, que determinou a prática de atos executórios contra o impetrante, ainda que seus efeitos se renovem dia a dia. 2.4. Dessa forma, a decisão proferida em 29/11/2025, que determinou a expedição de carta precatória para a penhora, avaliação e depósito do imóvel de matrícula nº 68.411, tão somente visa ao cumprimento de ato praticado anteriormente. 2.5. A fim de corroborar tal entendimento, cumpre registrar a compreensão contida na OJ 127 desta Subseção, segundo a qual, “na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou”. 2.6. Ademais, após a realização das medidas constritivas, o executado valeu-se dos seguintes meios processuais para se insurgir contra a penhora do suposto bem de família: I) exceção de pré-executividade apresentada em 21/7/2023 (Id 78e1aa1), julgada improcedente em 10/10/2023 (Id d00f3a6); II) embargos à execução opostos em 18/1/2024 (Id 073bc98), julgados improcedentes em 22/2/2024 (Id 92928df); III) agravo de petição interposto em 4/3/2024 (Id 3e0ed8e) e desprovido por acórdão prolatado em 28/5/2024 (Id a448716); IV) recurso de revista interposto em 22/7/2024 (Id 85fccbd) e não admitido por despacho proferido em 31/7/2024 (Id 0783b3f); V) agravo de instrumento interposto em 6/8/2024 (Id 690b8f5), desprovido por decisão prolatada em 29/5/2025 (Id 5b58a5b). 2.7. Evidencia-se, portanto, que as matérias veiculadas na inicial desta ação mandamental foram efetivamente objeto de impugnação específica na via ordinária. Nessa esteira, a compreensão consagrada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que “ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade”. 2.8. Desse modo, a efetiva utilização de instrumento recursal na ação subjacente, com o propósito de discutir matéria idêntica à ora deduzida, atrai o óbice do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, em harmonia com as diretrizes das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267 do STF. 2.9. Por outro lado, em 30/6/2025 (Id 9667e3f), foi certificado o decurso do prazo para a interposição de recurso contra a referida decisão de 29/5/2025, por meio da qual foi desprovido o agravo de instrumento do executado. 2.10. Ressalte-se que a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar o mandado de segurança, vedou expressamente sua impetração contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III). No mesmo sentido, dispõe a Súmula 33 deste Tribunal Superior, assim redigida: “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”. 2.11. Tal entendimento também se encontra sedimentado na Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2/TST, segundo a qual “esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança”. 2.12. Revela-se, assim, incabível o revolvimento da matéria em sede de ação mandamental, porquanto acobertada pelo manto da coisa julgada, impondo-se a manutenção do acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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