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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011384-91.2024.5.18.0001

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia judicial
  • Depósito recursal
  • Substituição
  • Certidão de regularidade da sociedade seguradora na susep
  • Prazo de validade vencido

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois a síntese normativo-material devolvida a esta Corte Superior versa sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. II. Esta Corte Superior possui entendimento de que, na hipótese de apresentação de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deve ocorrer no prazo alusivo ao recurso. A juntada da referida certidão com o prazo de validade vencido configura irregularidade na apólice do seguro garantia, situação que equivale à ausência de depósito recursal, afastando a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC. III. No caso vertente, ao interpor recurso ordinário, a parte reclamada apresentou apólice de seguro garantia acompanhada de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP com prazo vencido. Configurada, portanto, a deserção do recurso ordinário. IV. Desse modo, o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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