STFADI 7.630 rito
Repartição da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Tributário
- Alegada ofensa à isonomia
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º E ANEXO III DA LEI N. 18.030/2009 DE MINAS GERAIS. REPARTIÇÃO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS COM BASE EM INDICADORES DE MELHORIA NOS RESULTADOS DE APRENDIZAGEM E DE AUMENTO DA EQUIDADE (“ICMS EDUCACIONAL”). ALEGADA OFENSA À ISONOMIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, propõe-se a conversão da análise do pleito cautelar em julgamento definitivo de mérito. Precedentes.
2. A norma impugnada harmoniza-se com o inc. II do § 1º do art. 158 da Constituição da República, por contemplar os indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, no cálculo da parcela do “ICMS Educação” a ser creditada aos Municípios.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.