STJAgInt no AREsp 2.946.605
Cumprimento de sentença: penhora de frações ideais de imóveis
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Penhora de frações ideais de imóveis
- Ineficácia da execução
- Divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FRAÇÕES IDEAIS DE IMÓVEIS. INEFICÁCIA DA EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento da penhora de frações ideais de imóveis do executado, sob o fundamento de que o valor arrecadado seria ínfimo em relação ao débito exequendo, tornando a execução ineficaz.
2. A parte agravante alegou violação dos arts. 797 e 843 do CPC, sustentando que a execução deve se realizar no interesse do credor e que a penhora de bem indivisível deve recair sobre a integralidade do imóvel, além de apontar dissídio jurisprudencial.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da eficácia da penhora demandaria reexame de provas, e rejeitou o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de frações ideais de imóveis, cujo valor é ínfimo em relação ao débito exequendo, atende ao interesse do credor e ao princípio da efetividade da execução, bem como se a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ e ao rejeitar o dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A execução deve se realizar no interesse do credor, mas não se confunde com a adoção de medidas ineficazes que importem em dispêndio processual sem resultado útil, conforme o art. 797 do CPC.
6. A penhora de frações ideais ínfimas foi considerada ineficaz para satisfazer o débito, pois o valor arrecadado seria insuficiente, gerando custos desnecessários e ausência de resultado satisfatório, em conformidade com o princípio da efetividade da execução.
7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática inviabilizou a apreciação do dissídio jurisprudencial, em conformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de decisão que analisa a eficácia da penhora de frações ideais ínfimas demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática inviabiliza a apreciação de dissídio jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 843 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.
Tese
1. A revisão de decisão que analisa a eficácia da penhora de frações ideais ínfimas demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática inviabiliza a apreciação de dissídio jurisprudencial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.