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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.119.984

Execução fiscal: cancelamento da cda após a citação e apresentação de defesa

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais, prevista no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, não se aplica quando o cancelamento da CDA ocorre após a citação e a apresentação de defesa pelo executado. Precedentes.

2. No caso concreto, a executada requereu a extinção da execução antes mesmo da Fazenda Pública, que posteriormente postulou a medida com fundamento no art. 26 da LEF.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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