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Jurisprudências

TSTRRAg 1831-17.2015.5.05.0221

Inversão de julgamento para analisar o mérito do recurso de revista

Ementa

INVERSÃO DE JULGAMENTO PARA ANALISAR O MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos. I. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA E NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, a transcrição realizada pelo reclamante não se revela suficiente para configuração do prequestionamento por não informar todos os fundamentos de fato e de direito que deram respaldo à decisão do Tribunal Regional, na medida em que trata, em síntese, do entendimento da Súmula 294 do TST, sequer especifica qual a parcela está em julgamento. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM "APIP'S" E LICENÇA-PRÊMIO. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Recurso de revista fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial. 2. Todavia, os arestos são inválidos para demonstração do dissenso, nos termos da Súmula nº 337 do TST. 3. A simples indicação do DEJT não supre a exigência de comprovação da divergência quando o confronto se dá com trechos da fundamentação, porquanto nesse meio oficial são publicados apenas a ementa e o dispositivo, sendo imprescindível a juntada da íntegra do acórdão paradigma (item III). Ademais, a URL indicada não direciona ao inteiro teor do julgado, nem permite seu acesso mesmo quando reproduzida diretamente no navegador. Inservível, ainda, aresto proveniente de Turma desta Corte, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS DE DIGITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, a transcrição realizada pelo reclamante não se revela suficiente para configuração do prequestionamento por não informar todos os fundamentos de fato e de direito que deram respaldo à decisão do Tribunal Regional, notadamente a premissa fática adotada pela Corte de origem no sentido de que não restou comprovado o exercício permanente de atividade de digitação pelo reclamante, circunstância essencial para o enquadramento na hipótese prevista na NR-17 do Ministério do Trabalho e, consequentemente, para a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. Nos termos do item I da Súmula 219/TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o reclamante não se encontra patrocinado por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que afasta os honorários de advogado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista e II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Bancários; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Prescrição; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Promoção; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Base de Cálculo; Alteração Contratual; Honorários na Justiça do Trabalho

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