STJAREsp 3.130.616
Difal-icms: empresa de construção civil
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Difal-icms
- Empresa de construção civil
- Ilegitimidade ativa reconhecida na origem
- Pretensão de afastar a exigência do difal-icms
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- ICMS
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE AFASTAR A EXIGÊNCIA DO DIFAL-ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ICMS. INCIDÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão de origem reconheceu a ilegitimidade ativa ao fundamento de que o DIFAL-ICMS, em operações interestaduais cujo destinatário não é contribuinte de direito, é recolhido pelo vendedor; eventual repasse econômico do imposto configura preço e não estabelece relação jurídico-tributária direta com a adquirente. A Corte local registrou, ainda, a inexistência de cobrança direta pelo Fisco contra a compradora e expressamente mencionou a Súmula n. 432/STJ, destacando que sua aplicação não legitima a compradora a discutir o DIFAL devido pelo fornecedor. Contudo baseou-se para tanto, no contexto fático-probatório da demanda.
2. A revisão das premissas delineadas pela instância ordinária demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. O verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", deve ser aplicado vez que a conclusão adotada seguiu orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os tributos ditos indiretos (ICMS, por exemplo) sujeitam-se, no caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos previstos no art. 166 do CTN, mediante prova de que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto" (AgInt no AREsp n. 2.440.341/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 17/5/2024).
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.