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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.010.133

Litigância de má-fé

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento ao agravo interno, manteve o reconhecimento da intempestividade do recurso especial e condenou a agravante por litigância de má-fé, em razão da alteração da narrativa fática e da invocação de precedentes inexistentes, com fundamento nos arts. 80, II e V, e 81, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão embargado foi omisso quanto à identificação dos precedentes inexistentes, às peças processuais em que foram mencionados, ao enquadramento da conduta no art. 80 do CPC e aos critérios de fixação da multa por litigância de má-fé; (ii) se houve contradição pela ausência de demonstração do elemento subjetivo; (iii) se a sanção poderia ser aplicada sem prévia intimação específica da parte; e (iv) se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição interna, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para renovar a discussão sobre matéria já decidida.

4. Não há omissão quanto à individualização da conduta, pois o acórdão indicou expressamente as petições em que foram utilizados os precedentes inexistentes e enumerou cada uma das referências jurisprudenciais reputadas fictícias.

5. O acórdão também consignou, de modo expresso, que a alteração da verdade dos fatos e o comportamento processual temerário se enquadravam nos incisos II e V do art. 80 do CPC, bem como fundamentou a fixação da multa em cinco salários mínimos na cumulação das condutas e na irrisoriedade do valor atribuído à causa, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC.

6. A alegação de ausência de dolo não revela contradição interna do julgado, mas inconformismo com a valoração jurídica do conjunto de condutas descrito no acórdão, formado pela sucessiva alteração de premissas objetivamente verificáveis e pela utilização reiterada de múltiplos precedentes inexistentes.

7. A litigância de má-fé pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 81 do CPC. Ademais, a parte exerceu contraditório pleno nos presentes embargos, nos quais impugnou especificamente os fundamentos da condenação, sem apresentar elemento capaz de afastar as premissas objetivas que ampararam a sanção.

8. O propósito de prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos nem obriga o órgão julgador a mencionar individualmente todos os dispositivos invocados, desde que a controvérsia tenha sido fundamentadamente resolvida.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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