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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 2.249.678

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Base de cálculo
  • Proveito econômico
  • Critérios de atualização
  • Contradição interna e obscuridade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESE JÁ ENFRENTADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios. No caso, não há contradição interna nem obscuridade, porque o acórdão embargado assentou, em termos expressos, que o proveito econômico corresponde ao valor principal que deixou de ser pago, sujeito exclusivamente à correção monetária desde o ajuizamento, e que os juros de mora legais incidem exclusivamente sobre a verba honorária, a partir do trânsito em julgado. A proposição afasta, por si, o acréscimo de quaisquer juros na composição da base de cálculo, sejam eles convencionados nas cédulas rurais, sejam os decorrentes da lei.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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