STJAgInt no AREsp 3.229.887
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Ausência
- Renúncia à instância administrativa
- Identidade de objetos
- Verificação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE DE OBJETOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial carece do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, quando os dispositivos legais tidos por violados não foram examinados no acórdão recorrido nem suscitados nos embargos de declaração.
3. A revisão das conclusões acerca das condições do processo para aplicação da teoria da causa madura e da identidade entre as pretensões de compensação deduzidas nas vias administrativa e judicial demanda, na espécie, reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Reconhecida essa identidade, o ajuizamento da ação importa renúncia à discussão administrativa correspondente, conforme orientação desta Corte.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.