STJEDcl nos EDcl no REsp 2.063.674
Julgamento antecipado da lide: especificação de provas
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento antecipado da lide
- Especificação de provas
- Inexistência de vício integrativo
- Caráter protelatório
- Multa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em primeiros embargos de declaração em face de julgamento de recurso especial que, por unanimidade, conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento em ação indenizatória decorrente de evicção, afastando cerceamento de defesa por ausência de intimação para especificação de provas, mantendo a condenação à devolução de valores e à indenização por danos morais.
2. Embargante alega omissão quanto ao julgamento antecipado da demanda sem indeferimento expresso das provas requeridas, pleiteando efeitos modificativos para reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, reiterando os fundamentos apresentados por ocasião dos primeiros embargos de declaração.
3. Primeiros embargos de declaração anteriormente opostos foram rejeitados pela Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), por supostamente não apreciar que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem indeferir expressamente as provas requeridas, gerando cerceamento de defesa e nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. À luz do art. 336 do CPC, incumbe à parte requerida especificar, na contestação, as provas que pretende produzir, bem como fundamentar sua utilidade.
5. A ausência de abertura de prazo específico para a especificação de provas somente enseja nulidade se demonstrado prejuízo, o que não se verificou, diante da suficiência da instrução probatória e da regularidade do julgamento antecipado da lide.
6. A alegação de violação do art. 369 do CPC foi deduzida de forma genérica, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284 do STJ, o que impede o conhecimento do ponto.
7. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão do mérito já apreciado; inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
8. A reiteração de fundamentos já apreciados e rejeitados em primeiros embargos de declaração evidencia o caráter manifestamente protelatório dos segundos aclaratórios, impondo a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ante o caráter manifestamente protelatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.