TSTAIRR 0001250-73.2024.5.21.0016
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Óbice de natureza processual
- Ausência de transcrição do trecho do acordão regional
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Transcrição da ementa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACORDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, §1-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. TRECHO INSUFICIENTE DO ACORDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, §1-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator