TSTAIRR 0012317-14.2023.5.03.0067
Deserção do recurso ordinário: empresa em recuperação judicial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de recolhimento das custas processuais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, o acórdão regional está em consonância com o entendimento consolidado dessa Corte Superior, no sentido de que o fato de estar em recuperação judicial não é suficiente, por si só, a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. A concessão demanda a efetiva comprovação da incapacidade financeira da parte, o que não ocorreu no caso concreto. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência do tema. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator